Foi publicada ontem, 22/07, no DOU, a Lei 12.452, que altera as categorias exigidas para se rebocar trailers ou conduzir motorhomes. Com certeza, uma vitória da união de vários campistas e associações. Que ela venha para fortalecer o campismo no Brasil de um modo em geral, especialmente uma infraestrutura melhor para abrigar os atuais e os futuros motorhomistas e trailistas que a nova Lei trará para o campismo.
Veja, abaixo, o texto da Lei, em sua íntegra:
LEI No 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011
Altera o art. 143 da Lei número 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o.
O inciso V do art. 143 da Lei número 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. .................................................................................
..........................................................................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o
O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2º como § 3o:
"Art. 143. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o
São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
.............................................................................................." (NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte